Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2217

1995

16 de Novembro de 1995

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LFIN 2.217/95 EM 16 DE NOVEMBRO DE 1995.
    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado e Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, como órgão deliberativo, normativo, autônomo, controlador e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais do setor agricola de município.

          Art. 2º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário tera por finalidade:
            I  – 

            formular a política agropecuária, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;

              II  –  registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação no Conselho;
                III  – 

                participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do município no setor agropecuário, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

                  IV  – 

                  planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas integrantes do setor agropecuário do municipio;

                    V  – 

                    definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no setor agropecuário.

                      VI  –  apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior,
                        VII  –  elaborar o regimento interno
                          VIII  –  outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
                            Art. 3º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é composto de:
                              I  –  01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;
                                II  –  01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo;
                                  III  –  01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais;
                                    IV  –  01 (um) membro indicado pela Universidade Federal da Paraíba- Campus VII-Patos;
                                      V  –  01 (um) membro indicado pelo CONCARP- Conselho Comunitário de Associações Rurais de Patos,
                                        VI  –  14 (quatorze) representantes de Comunidades Rurais;
                                          VII  –  01 (um) representante de Cooperativas Agricolas;
                                            VIII  –  01 (um) membro indicado pelo SEBRAE;
                                              IX  –  01 (um) membro indicado pela EMATER;
                                                X  –  01 (um) membro indicado pelo IBGE;
                                                  XI  –  01 (um) membro indicado pelo Banco do Brasil S/A:
                                                    XII  –  01 (um) membro indicado pelo Banco do Nordeste S/A,
                                                      XIII  –  01 (um) representante do Banco do Estado da Paraíba S/A- PARAIBAN:
                                                        XIV  – 

                                                        01 (um) membro indicado pela SAIA- Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado,

                                                          XV  –  01 (тип) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Municipio;
                                                            XVI  –  01 (um) representante do Projeto COOPERAR;
                                                              XVII  –  01(um) representante da Igreja
                                                                XVIII  –  01 (um) representante do Ministério da Agricultura;
                                                                  XIX  –  01 (um) representante do CNPA/EMATER- Cento Nacional de Pesquisa do Algodão;
                                                                    § 1º   Para cada Conselheiro haverá um suplente.
                                                                      § 2º   Extinto qualquer órgão ou entidade constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que o suceder ou por outro a ele equiparado.
                                                                        § 3º   Os componentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário poderão ser substituídos por conveniência do seu órgão de origem.
                                                                          Art. 4º.  

                                                                          O mandato de Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual periodo.

                                                                            Art. 5º.   A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remumerada.
                                                                              Art. 6º.   São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário:
                                                                                I  –  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                  II  –  idade Superior a 21 (Vinte e um) anos:
                                                                                    III  –  ser residente e domiciliado no município:
                                                                                      IV  –  ser ligado a agropecuária;
                                                                                        V  –  saber trabalhar em parceria;
                                                                                          VI  –  ter atitudes coletivas, em prol do bem commurn;
                                                                                            VII  –  conhecer a realidade agropecuária municipal, em todos os vários aspectos.
                                                                                              Art. 7º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário funcionará na forma do seu regimento interno.
                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei os órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, ocasião em que será eleita a sua Diretoria

                                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário encaminhará plano de aplicação ao Poder Executivo, para ser incluído na proposta Orçamentária, a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                    Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., em 16 de novembro de 1995.

                                                                                                      Dr. ANTONIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA

                                                                                                      Prefeito Constitucional

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Autor: Poder Executivo