Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao funcionalismo público Municipal mensalistas e diaristas, inclusive inativos, um Abono Natalino na ordem de 50% (Cinquenta por cento).
Art. 2º.
Os recursos necessários à execução da presente Lei decorrerão do ICM e Taxas Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.