Art. 1º.
Fica o chefe do Foder Executivo Municipal autorizado a fazer aquisição de um veículo semi-novo, até a importância de Cr$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos cruzeiros) mediante Laudo de uma comissão avaliadora, para à Câmara Municipal.
Art. 2º.
O referido veículo será entregue ao Presidente da Câmara Municipal, que se responsabilizará pelo mesmo determinando a utilização e manutenção do referido veículo.
Art. 3º.
Em caso de Alienação do referido veículo a importância da Transação, será recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.