Art. 1º.
Fica concedido ao BANCO DO BRA SIL S/A, Agência desta cidade, a isenção de tributos Municipais de acordo com a autorização do art. nº 50 da Lei Federal nº 4.595 de 31.12.64.
Parágrafo único
Ficam cancelados quaisquer débitos por ventura existentes pertencentes a referida Agência.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.