Art. 1º.
Fica concedido ao Banco do Nordeste do Brasil S/A Agência desta cidade, a isenção dos tributos Municipais de acordo com a autorização de que trata o artigo 50 da Lei Federal de nº 4.595 de 31.12.64.
Parágrafo único
Ficam cancelados quaisquer débito porventura existente pertencente a referida agência.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.