Art. 1º.
É o Prefeito Municipal autorizado a conceder neste exercicio, aos servidores e operários municipais, um abono de Natal que sera pago de conformidade com o art. 2º desta lei.
Parágrafo único
Não se incluem nos beneficios desta lei os operários que estejam trabalhando em serviço ou obra de carater transitório.
Art. 2º.
O abono de Natal será pago da seguinte forma:
Art. 4º.
As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão solucionadas pelo Prefeito.
Art. 5º.
É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância necessária a atender as despesas aqui previstas.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.