Art. 1º.
Em toda área que compreende o prédio, calçadas, jardins, ruas, avenidas e terrenos nas adjacências da Rodoviária Municipal de Patos, fica terminantemente proibido a construção, edificação ou instalação, temporária ou permanente de qualquer tipo de barraca, quiosque ou similares, seja feito de madeira, alvenaria, barro, taipa, zinco ou qualquer outro tipo de material de construção.
§1º Entende-se como área da Rodoviária de que fala o art. 1o, o perímetro urbano compreendendo toda extensão da rua Frei Caneca, as ruas perpendiculares a este de nomes: Major Wanderley e Paulo Mendes e a faixa de terra que se estende margeando a linha férrea.
§ 2º Mediante avaliação, procedida de forma legal, serão indenizados proprietários de construção, edificação ou instalação, como menciona o artigo presente, acaso existente na data de aprovação desta Lei, ficando assim evitada qualquer discri minação.
Art. 2º.
Fica ainda vedado aos locatários da Rodoviária Municipal de Patos, efetuar qualquer modificação na estrutura e estética do prédio, como também na área ajardinada.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.