Art. 1º.
O Imposto s/ Industrias e Profissões que estão sujeitos os compradores a vendedores, ambulantes ou estabelecidos, de algodão, de gado vacum, cavalar, muar e suino e de se mentes de algodão, mamona e oiticica será cobrado pela parte variavel na forma prevista no art. 41 do Decreto Estadual Nº 95, de 31 de Dezembro de 1947..
Art. 2º.
São suprimidos da Tabela "C" - Ambulantes anexa so citado Decreto Nº 95, os seguintes artigos: 83 a 68, 124 a 128, 155 156.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 18 de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.