Art. 1º.
Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal e as referências de salários mensais do pessoal extranumerario são aumentados na forma estabelecida nas tabelas , anexas a esta lei,
Art. 2º.
O provento da instividade do funcionário aposentado em data anterior a desta lei, será acrescido da importância de $ 100,00 (com cruzeiros) mensais.
Art. 3º.
As referencias de salarios mensais para as funções exercidas pelos atuais extrenumerarios passam a ser as fixadas na Tabela "c" anexa.
Art. 4º.
As alterações mencionadas nos artigos anteriores dever o vigorar a partir de 1º de Dezembro deste ano.
Art. 5º.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender neste exercicio, o aumento de despesas aqui previsto.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.