Art. 1º.
É criado na administração municipal e Serviço de Instrução, subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º.
Ao serviço de Instrução compete organizar e difundir o ensino primario municipal nos termos das leis em vigor.
Art. 3º.
São criados os cargos de Chefs do Serviço de Instrução, de provimento em comissão e de Inspetor Escolar, de provimento efetivo, respectivamente, com os vencimentos dospadrões Fe C.
Art. 4º.
As escolas municipais serão regidas por professores diplomados ou para isto devidamente habilitados.
Art. 5º.
É o Poder Executivo autorizado a criar 30 (trinta) escolas, cujos regentes perceberão os salários seguintes:
I
–
5 Professores referência V
II
–
7 Professores referência IV
III
–
8 Professores referência III
IV
–
10 Professores referência II
Parágrafo único
Os professores a que se referem os incisos I e II do presente artigo serão de proferência diplomados.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.