Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

19

1948

29 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a execução de calçamento na sede do município e autoriza a abertura do crédito especial.


LEI Nº 19 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948.
    Dispõe sobre a execução de calçamento na sede do município e autoriza a abertura do crédito especial.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS:

      Faço saber que a Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   É a Prefeitura autorizade a executar, administrativamente ou mediante concorrencia o serviço de calgamente das princinais ruas desta cidade.
          Art. 2º.   No caso de concorrencia pública, serão observadas as seguintes condições;
            a)   Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes, para com o prazo minimo de vinte (20) dias, a dos quais constem a área por calçar, o tipo de pavimentação a o dia da abertura das propostas;
              b)   Os editais serão afixados em lugar proprio, no edificio da Municipalidade a publicados tres (3) vezes no Orgão Oficial do Estados.
                c)   os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional e de idoneidade;
                  d)   Deverão constar das propostas assinadas, postas em envolucro fechado e apresentadas sem emendas ou razuras, além da discri minação dos serviços e do prazo para a respective entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismo e por extenso;
                    e)   os concorrentes farão previamente, na Tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou anolices, a caução arbitrada pelo Prefeito, a qual só será restituida depois de cumpridas todas as clausulas contratuais,
                      f)   as propostas serão julgadas por uma Comissão nomeada pelo Prefeito a composta de tres (3) membros, sendo dois (2) funcionários da Prefeitura o um como representante dos proprietarios de imovel, que deverá funcionar sob a Presidencia do funcionário de categoria mais elevada;
                        g)   sempre que julgar prejudicial aos interesses do Municipio, o Prefeito poderá anular a concorrencia por despacho fundamentado.
                          Art. 3º.   Para der inicio ás obras a que se refere o artigo primeiro, é o Prefeito autorizado a abrir o credito especial de duzentos mil cruzeiros ($ 200.000,00) que deverá vigorar até o exercicio de 1949, inclusive.
                            Parágrafo único   Correrão a conta desse credito as despesas preliminares, tais como, organização de plano de calçamento, leventamento de plantas, nivelamento e outras mais que se tornarem necessarias.
                              Art. 4º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, om 29 de Dezembro de 1948.

                                Clovis Satyro e Sousa

                                Prefeito

                                 

                                 

                                 

                                AUTOR: Poder Executivo