Art. 1º.
Ficam criados os cargos de Assessor Técnico, Nível 18, e Chefe do Serviço de Urbanismo, Nível 15, o primeiro subordinado ao Gabinete do Prefeito e o segundo ao Departamento de Urbanismo, Viação e Obras.
Parágrafo único
Fica igualmente equiparado às Assessorias existentes, o cargo de Assessor Técnico, ora criado.
Os cargos constantes deste artigo passarão a pertencer à Classe de Tabela "B", criada pela Lei nº 918, de 27.11.70,tabela de cargos isolados de provimento em comissão.
Art. 2º.
Mudará de nomenclatura o cargo de Assessor Administrativo, Nível 18, passando a existir com o nome de Assessor Estatística, Nível 18, com as mesmas vantagens e garantias de origem.
Art. 3º.
Fica do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos da seguinte maneira:
Crédito Especial da ordem de Cr$ 7.040,00 (sessenta mil e quarenta cruzeiros), com a seguinte classificação: 2.13 - Asseg soria Técnica - 3.1.1.1- Pessoal Civil e um crédito suplementar da importância de C 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta cruzeiros). a seguinte classificação: 2.63 Serviço de Urbanismo - 3.1.1.1 com Pesso- al Civil, ambos destinados a ocorrer com as despesas oriundas da criação dos cargos de que trata o artigo primeiro desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a computar no orçamento do exercício de 1974 e subsequentes dotações necessárias para os cargos ora criados.
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução da presente Lei, decorrerão do excesso de arrecadação verificado nos últimos dois meses do corrente ano.
Art. 5º.
Esta Lei terá efeito retroativo, passando a vigorar a partir de 12 de fevereiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.