Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1046

1973

11 de Outubro de 1973

Reajusta os níveis salariais do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal/Cria e extingue cargos e dá outras providências.


LEI Nº 1.046 de 11 de outubro de 1973

 

    Reajusta os níveis salariais do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal/Cria e extingue cargos e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Ficam reajustados os níveis salariais do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Patos-PB, criado pela Lei nº 918, de 27 de novembro de 1970, constantes das Tabelas/ "A" B", "C" e "D" da seguinte forma:  

          NÍVEIS                                        VALOR MENSAL:

           

          1.......................................................... Cr$ 45,00

          2.......................................................... Cr$ 53,00

          3.......................................................... Cr$ 65,00

          4.......................................................... Cr$ 97,00

          5.......................................................... Cr$ 112,00

          6.......................................................... Cr$ 131,00

          7.......................................................... Cr$ 165,00

          8.......................................................... Cr$ 188,00

          9.......................................................... Cr$ 216,00

          10.......................................................... Cr$ 239,00

          11.......................................................... Cr$ 256,00

          12.......................................................... Cr$ 274,00

          13.......................................................... Cr$ 306,00

          14.......................................................... Cr$ 367,00

          15.......................................................... Cr$ 472,00

          16.......................................................... Cr$ 609,00

          17.......................................................... Cr$ 764,00

          18.......................................................... Cr$ 954,00

            Art. 2º.   Ficam criados os seguintes cargos: um motorista, nível 13, vinculado ao Gabinete do Prefeito; um Assistente de Planejamento, nível 16, vinculado a Assessoria do Planejamento; dois escriturários, nível 13, vinculados ao Departamento de Administração; gm escriturário, nível 13, um chefe de Tributação, nível 16, um chefe da Unidade Municipal de Cadastramento(U.M.C.),nível – 15 e um escriturário Técnico,nível 15,todos vinculados ao Departamento de Finanças; um Assistente Técnico, nível 16,um topógrafo, nível 15, um auxiliar de topografia,nível 6, um agrônomo, nível 16,/um desenhista,nível 13, um fiscal geral de Obras, nível 15,um auxiliar de escrita, nível 9,um dactilógrafo, nível 8 e um contínuo,ní vel 4, todos vinculados ao Departamento de Urbanismo,Viação e Obras; um chefe geral de Limpeza, nível 15, um auxiliar do Serviço de Limpeza, nível 9, três jardineiros, nível 6, um Chefe Geral do Matadouro Público, nível 15, um auxiliar do Matadouro,nível 9,um auxiliar do currais, nível 9, dois auxiliares do Mercado Público,nível 9,um fiscal de construção,nível 9 e um encanador, nível 10, todos vinculados ao Setor de Urbanismo;um encarregado da J.S.M.,nível 11 e dois auxiliares de escrita,nível 9, ambos vinculados ao Serviço de Defesa e Segurança; um dactilógrafo,nível 8 e dois educadores sanitários, nível 13, todos vinculados ao Departamento de Saúde Assistência Social; um auxiliar de oficina,nível 9, um mecânico // soldador,nível 13, três patologistas,nível 15, dois motoristas de caçamba, nível 15, um Chefe da Estação Rodoviária,nível 15, un fiscal de Estradas,nível 9 e dois zeladores da Estação Rodoviária Municipal,nível 3, todos vinculados ao Serviço Municipal de Estradas Rodagens.
              Art. 3º.   Os cargos constantes do artigo anterior passarão a pertencer as Tabelas "B" e "C" da Lei 918, de 27 de novembro de 1970, de acordo com a discriminação abaixo

                 

                   

                     

                      Art. 4º.   Fica criada uma gratificação para os Diretores e Assessores que prestarem expediente integral da seguinte forma:

                        I -  para os Diretores e Asseєвогes portadores de nível Universitário das categorias de Médico, Engenheiro e Advogados, 100% (cem // por cento) dos vencimentos.

                         

                        II - para os Diretores não portadores de nível Universitário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos.

                         

                          Art. 5º.   Fica elevado de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)// para Cr$ 150,00(cento e cinquenta cruzeiros) a subvenção mensal da/ Casa do Estudante de Patos.
                            Art. 6º.   Fica concedido aos inativos do Município um percentual de 15% (quinze por cento) calculado nos proventos atuais.  
                              Art. 7º.   Eleva as Pensões criadas por Leis anteriores da seguinte forma: de Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) para Cr$ 22,00 e de Cr40,00 (quarenta cruzeiros) para Cr$46,00.  
                                Art. 8º.   Fica criada a subvenção mensal de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) destinada ao clube de mães Urbana Gomes.  
                                  Art. 9º.   À partir de 1º de janeiro de 1974, ficam /extintos os seguintes cargos:ll(onze) telefonistas nível 6,4(quatro) rotineiros, nível 8,um(1) zelador da Central Telefônica, nível 4, um (1) Chefe do Serviço Telefônico,nível 16, e um cabista, nível 10;// sendo reservado o direito de opção na data da incorporação do Serviço Telefônico Municipal à Telebrás, para os funcionários efetivos.  
                                    Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, aos 11 de outubro de 1973. 
                                       

                                      Aderbal Martins de Medeiros

                                       Prefeito Constitucional 

                                       

                                      Autor: Poder Executivo