Diepensa Imposto Predial e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS
Faço saber que a Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Ficam dispensão do Imosto Predial, cobrado pelo Municipio, os imóveis de propriade D. Isabel Maria da Conceição, situa dos a Rua Aumusto dos Anjos, nesta cidade.
Art. 2º.Os referidos imóveis são declarções isentos do imposto mencionado, a partir do corrente ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, EM 32 DE DEZEMBRO DE 1952, 64º DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.