Dá nova redação ao Art.79, da Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1971, Código Tributário Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.O Artigo 79, da Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1971 (Código Tributário Municipal) passará a ter a seguinte redação:
“Art.79 Será concedido redução de 50% (cincoenta por cento), ao proprietário que possua um único prédio e nele resida, desde que seja comprovadamente pobre, na forma da Lei.”
Art. 2º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS, aos 28 de novembro de 1973.