Art. 1º.
Fico elevada para o 5.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, a subvenção concedida pelo Municipio de Patos, so Instituto são José da cidade de João Pessoa.
Art. 2º.
A subvenção a que se refere o artigo anterior será paga so Instituto São José ou a seu representante autorizado em duas prestações semestrais.
Art. 3º.
Fica o Foder Executivo autorizado a abrir o credito especial necessário para a execução da presente Lei.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.