Art. 1º.
O orçamento do Município de Patos, para o exercIcio financeiro de 1957, é o constante dos anexos números 1 e 2, integrantes da presente lei, em que a Receita é estimada en OITO MILHÕES DE CRUZEIROS ( 8.000.000,00) e a Despesa é fixada en igual importancia.
Art. 2º.
A Receita será realizada, mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras contribuições ordinárias e extraordinarias, de conformidade com a legislação em vigor, observadas as especificações constantes do anexo número 1, sob os seguintes títulos e subtitulos:
1
RECEITA ORDINÁRIA
2
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
Art. 3º.
A Despesa será realizada de maneira a atender os encargos do Municipio, o custeio e a menutenção dos serviços públicos, na forma do anexo número 2, sob os seguintes títulos:
Art. 4º.
0 Prefeito Municipal fica autorizado:
a)
a abrir, no segundo semestre do exercício de 1957, créditos suplementares as dotações orçamentárias da Despesa, até o máximo de 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
b)
a contratar empréstimos por antecipação da receita, até o máximo de 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 5º.
Esta Lei entrará en vigor e 1° de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.