Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de un técnico em administração pública, para elaboração do projeto do Código de Posturas Municipais.
Art. 2º.
Para assessorar o técnico a que se refere o artigo anterior nos assuntos de suas respectivas responsabilidades, fica ainda o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de un medico sanitarista, um advogado e um engenheiro Civil.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.