Art. 1º.
Fica criado SERVIÇO TELEFONICO MUNICIPAL DE PATOS (STMP), que tem come finalidade a tele-comunicação urbana e interurbana, entre particulares, comerciantes, industriais, repartições públicas, mediante e pagamento de taxa mensal.
Art. 2º.
O SERVIÇO TELEFONICO MUNICIPAL DE PATOS funcionará em prédio próprio à Av. Pedro Firmino s/n.
Art. 3º.
É autorizado Chefe de Executive a criar os carges necessários ao funcionamento de service de que trata o art. 1°.
Art. 4º.
Fica igualmente auterizado e Peder Executivo a elaborar e Regulamento da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revegadas todas as disposições em contrário.