Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir um predio, em local adequado, destinado a servir de Matadouro Fúblico nesta cidade.
Art. 2º.
Para ocorrer as despesas com a construção de que trata o artigo primeiro, fica igualmente o Prefeito Municipal autorizado a proceder a abertura do crédito necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará en vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario.