Art. 2º.
O item da tabela B de art. 170 passa a ter a seguinte redaçao:
As firmas que exploram bombas ou pestes de revendedores de gaselina, outres combustiveis e elees lubrificantes, inclusive lavagem e lubrificaçoes de veicules, pagará anualmente, 5% cince per cento), sebre e capital registrade até Cr$.100.000,00( não podende o imposto a pagar ser inferior a Cr$.2.000,00 3% (treis per cente), sebre o capital de Cr$.1000000,00 a 300.000,00 nae pedende o imposto a pagar, ser infer rier a Cr$.6.000,00; 2%( dois por cento) sobre o capital de Cr$........ 300.000,00 a Cr$.600.000,00 não podende o imposte a pagar ser inferior a Cr$.8.000,00 e sobre e capital acima de Crs. 600.000,00;1%(mu per cen to), nas podendo imposte a pagar ser inferior a Cr$.13.000,00 e nem superier a Cr$.20.000,00.
Art. 3º.
Serão beneficiados com esta Lei, es comerciantes que até esta data nao pagaram imposte estipulade pele Art. item per esta modificades.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revegadas as disposiçoes em contrário.