Art. 1º.
Fica concedida a isenção de imposto de transmissa inter-vivos referente à compra, pelo Banco Industrial de Campina Grande S.A., agencia üeste Municipio, de predio Nº 5, da Avenida Selen de Lucena, que fica anexo à sua sede nesta cidade.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas touas as disposições em contrario.