Art. 1º.
É concedido uma subvenção mensal de Cs..... 8.000,00 (oito mil cruzeiros), ao Centro Estudantil de Patos, cuja instituição tem personalidade juridica;
Art. 2º.
Para ocorrer as despesas de que trata o Art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito especial de Cr. 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros), para o presente exercício e de consignar nos exercicios subsequentes, a quantia de $. 96.000,00 (Noventa e seis mil cruzeiros);
Art. 3º.
A Presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.