Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo construir uma Ponte sobre o Riachos do Frango, na parte onde está localizado o Matadouro Municipal.
Parágrafo único
Para ocorrer com as despesas de que trata o Artigo 19 fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a orçar e enviar o total do crédito necessário para apreciação desta Câmara.
Art. 2º.
A referida obra deverá ser feita por meio de concordância pública.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.