Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5779

2022

2 de Junho de 2022

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.737/2008 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;


Lei nº 5.779/2022, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

 

    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.737/2008 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O Artigo 1º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008, passará a vigorar com as seguintes alterações:  

          Art 1 . “Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Patos/PB – CMDPI, como órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do municipal de Patos – PB.”

           

            § 1º   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, sendo órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal que designará  responsável pela coordenação e articulação da política municipal da pessoa idosa.    
              § 2º   Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.  
                Art. 2º.   O art. 2º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação nos incisos IX e XI, acrescido de dois incisos, numerados como XIX e XX na forma seguinte:  

                  Art 2. Compete ao Conselho:

                   

                   

                    IX – Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do município: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

                     

                      XI – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização da pessoa idosa, Divulgando os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

                       

                        XIX - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);

                         

                          XX - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

                           

                            Art. 3º.   O art. 3º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:  

                              Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem caráter paritário e permanente, será composto por 10 conselheiros (as), sendo 05 (cinco) titulares representantes do Governo Municipal e 05 (cinco titulares representantes de Entidades da sociedade civil com seus respectivos suplentes.

                               

                                § 1º   As Entidades da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, observando–se as representações dos segmentos: rural e urbano, entidades prestadoras de serviços, previdenciária, de defesa de direitos e representantes de trabalhadores na área do idoso sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.  
                                  § 2º   Os representantes governamentais serão indicados na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem e as Entidades da sociedade civil, depois de eleitas, terão prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Portaria, juntamente com os conselheiros governamentais.  
                                    Art. 4º.   Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008.  
                                      Art. 5º.   O art. 6º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:  

                                        Art. 6º - O mandato dos conselheiros do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) será de dois anos permitida uma única recondução ou reeleição.

                                         

                                          Art. 6º.   O art. 8º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:  

                                            Art. 8º - Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro do órgão governamental ou da sociedade civil que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em reunião, desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação ou apresentar renúncia ao plenário do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa), que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Colegiado.

                                             

                                              Art. 7º.   O art. 9º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:  

                                                Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

                                                 

                                                  I – Presidência;

                                                   

                                                    II – Comissões;

                                                     

                                                      III – Plenária; e

                                                       

                                                        IV – Secretaria Executiva.

                                                         

                                                          § 1º   A Presidência será composta por presidente e vice-presidente, que serão eleitos dentre seus membros titulares, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do CMDPI, para cumprirem mandato de um ano permitindo uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento ás decisões plenárias e praticar atos da gestão.  
                                                            § 2º   A representação do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) será efetivada por seu presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou pelo vice-presidente ou conselheiros designados para tal fim.  
                                                              § 3º   As Comissões criadas pelo CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) compete analisar matérias das áreas de interfaces da política do idoso para a apreciação e deliberação da assembleia geral.  
                                                                § 4º   A Secretaria Executiva proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento deste Conselho, sendo esta vinculada ao Executivo Municipal.  
                                                                  Art. 8º.   O art. 10 da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:  

                                                                    Art. 10 - A Administração Municipal designará Comissão Intersetorial para a elaboração de diagnóstico e Plano Integrado Municipal da Pessoal Idosa acompanhado e deliberado pelo CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa).

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   O Art. 13 da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:  

                                                                        Art. 13 - As Entidades da sociedade civil representadas no (CMDPI) Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

                                                                         

                                                                          I – Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

                                                                           

                                                                           

                                                                            II – Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

                                                                             

                                                                              III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

                                                                               

                                                                                Art. 10.   O art. 14º da lei Municipal nº 3.737/2008 de 11 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:  

                                                                                  “Art. 14º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.”

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    
                                                                                      Art. 12.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 02 DE JUNHO DE 2022.

                                                                                         

                                                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                          Prefeito Constitucional

                                                                                           

                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal