Art. 1º.
Fica declarado de utilidade pública o Centro Semear, que possui caráter beneficente e filantrópico, fundada em 05 de abril de 1992, com sede na cidade de Patos-PB.
Art. 2º.
O Centro Semear tem por finalidades:
I
–
A promoção de modos de vida tradicionais e resistência cultural dinâmica;
II
–
Segurança alimentar e nutricional;
III
–
Educação popular junto a coletivos vulneráveis;
IV
–
A promoção da melhoria de qualidade de vida de crianças e adolescentes, contribuindo na garantia de uma educação de qualidade;
V
–
Contribuir com a garantia de uma educação de qualidade e com a superação de déficits de aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
VI
–
Assistência social, cultural e educacional contribuindo com garantia de direitos sociais, promoção da cidadania e enfrentamento de desigualdades junto a populações em situações de vulnerabilidade sem nenhuma discriminação de gênero, etnia, orientação sexual, religião, política e cultural;
VII
–
Contribuição a atividades que promova lazer;
VIII
–
Formação profissional de jovens e adultos e sua inserção no mundo do trabalho;
IX
–
Apoio e defesa contribuindo com a garantia dos direitos das mulheres;
X
–
Apoio as populações remanescentes de quilombos;
XI
–
Atuar em conjunto com organizações não governamentais e centros de pesquisas, em cooperação ou dentro de fóruns e redes, dando subsídios e organizando ações em defesa dos direitos humanos;
XII
–
Acompanhar iniciativas de geração de trabalho e renda.
XIII
–
Promover em comunidades rurais e assentamentos da reforma agrária programas de assistência técnica e extensão rural em vista da produção agroecológica.
Art. 3º.
A entidade de que trata o artigo 1°, ficam assegurados todos os direitos e vantagens, bem como todos os deveres da legislação em vigor.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.