Art. 1º.
Fica reconhecida como de utilidade publica a "Casa do Estudante de Patos", entidade sediada nesta cidade e com Estatutos públicos do Diario Oficial do Estado da Paraíba, / datado de 13 de junho de 1.969.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.