Art. 1º.
O Imposto s/ Industrias e Profissões a que estão sujeitos os compradoras e vendedores de gado vecum será cobrado pela parte fixa, de conformidade com a Tabela anexe, ou pela parte variavel estabelecida pela lei nº 36, de 31 de Dezembro de 1949, se por esta forma preferir o contribuinte.
Art. 2º.
Fica isento do pagamento do Impesto s/ Industria e Profissões o criador que somente vender gado de cria de sua propriedade pastoril.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrario.