Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir no bairro do Belo Horizonte, uie feixe de terra, que atinja o leito do rio Espinharas, destineda a fornecer os tecimento deguna população pobre daquela parte de cidade.
Parágrafo único
A extensão do refrido terreno será delimitada posteriormente a data de aprovação de presente Lei, mediante entendimento amigavel das partes interassades.
Art. 2º.
Revogom-se as disposições em contrário.