Art. 1º.
Fica concedida a gratificação mual de sete mil e duzentos cruzeiros (7.200,00) no Dentista do Posto de Higiene Misto, desta cidade.
Art. 2º.
É aberto o crédito na importancie referida no artigo anterior.
Art. 3º.
A presente Lei viperará a partir de 1 de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.