Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Mictorio Público nesta cidade, em local designado por técnicos em assuntos urbanisticos sanitários.
Art. 2º.
A medida visada na presente Lei terá sua objetivação desde que forem concluidos os trabalhos de saneamento desta cidade, revogardo-se as disposições em contrário.