Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) para atender, no corrente ano, ao pagamento de subvanção à Casa do Estudante da Paraiba, concedida pela Lei nº 122, de 23 de Dezembro de 1952.
Art. 2º.
A presente lei vigorará com sua publicação, revogadas as disposições em contrario.