Art. 1º.
Para ser dotada a cidade de Patos, de serviço de Abastecimento de Agua, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convenio com o Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, A Caixa Economica Federal de Pare ou com estabelecimentos e Companhias que operem financiandendimentos dessa natureza.
Art. 2º.
Podera o Chefe do Executivo Municipal, para celebrar o convenio referido no artigo anterior, tomar todas as providencias que se fizerem necessárias, inclusive constituir a Caixa Economica Federal da Paraíba, se for o caso, om Procuradora en causa própria a durante o prazo do empréstimo, para recaber do Resouro Nacional a quota do Imposto de Renda e a reter a importancia correspondente as amortizações e juros anuais até o limite de 50% (cincoenta por cento) da mesma quota, oferecendo ainda garantias outras consubstanciadas no ambito das possibilidades da Receita Municipal ou dos Bens Patrimoniais do Município de Patos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.