Art. 1º.
Fica concedida a União Beneficente de Artistas e Operários de Patos e no Circulo Operário de Patos uma subvenção armal de Cr 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), que será dividida igualmente entre as duas entidades.
Art. 2º.
Para ocorrer as despesas aqui previstas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necesario.
Art. 3º.
Esta lei entrera em vigor na data da sua publicação revogadas es disposições em contrário.