Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

210

1955

1 de Julho de 1955

Autoriza o Executivo a conceder aos funcionários e extramumerarios- mensalistas do Município o beneficio do salário-família.


LEI Nº 210

    Autoriza o Executivo a conceder aos funcionários e extramumerarios- mensalistas do Município o beneficio do salário-família.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS:

      A Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o salario-familia sos funcionarios e extranumerários monsalistas do Municipio.
          Art. 2º.   Será o salário-familia concedido a razão de C 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por ceda dependente.
            Art. 3º.   São considerados dependentos, desde que vivam as expensas do servidor e não aufiram proventos de qualquer natureza:
              a)   filho solteiro menor de dezoito (18) anos;
                b)   filho inválido è filha solteira de qualquer idade.
                  Art. 4º.   Sendo pai e mãe servidoras e vivendo em comum, o salário-familia será concedido ao pai.
                    § 1º   Se não viverem em comum, sera concedido se que tiver dependentes sob sua guarda.
                      § 2º   Se ambos tiverem, será concedido a una outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                        Art. 5º.   Ao pai e à mãe equipavam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.
                          Art. 6º.   A concessão do salário-familia será feita a requerimento do interessado, que juntará certidões de registro de nascimento e da autoridade policial de que os dependentes enumerados estão vivos, são solteiros e não trabalham.
                            § 1º   Dos maiores de 18 anos, dudos como incapazes, será juntado atestado médico de invalidez;
                              § 2º   As ocorrencias que determinarem altereção no salário-familia deverão ser comunicadas a Prefeitura dentro do prazo de oito (8) dias, sob pena de perda do direito e restituição das importancias recebidas indevidamente.
                                Art. 7º.   O salário femilia será pago ainda nos casos em que o servidor deixar de perceber vencimentos ou salário.
                                  Art. 8º.   O salário-femilia não metá sujeito e qualquer imposto ou taxa nem servirá do bese pera quelquer contribuição, mesmo para fim- de previdência social.
                                    Art. 9º.   O beneficio da presonte Lei é extensivo aos servidores inativos.
                                      Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para fazer face as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercicio.
                                        Art. 11.   A presente Lei entrará en vigor, a partir de 1 de agosto de 1955, revogadas as disposições em contrário.

                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, EM 1 DE JULHO DE 1955, 67º DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

                                          Darcylio Wanderley da Nobrega

                                          Prefeito

                                           

                                           

                                           

                                          AUTOR: Poder Executivo