Art. 1º.
É proibido o uso de qualquer dispositivo, inclusive os eletrônicos, que simulem ou emulem, por qualquer forma, meio, natureza ou espécie, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1º
Incluem -se nas restrições previstas, no caput deste artigo o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape e- cigarro, e-cig, e-cigarretes, ou qualquer outro dispositivo eletrônico ou mecânico, industrial ou não, do género
§ 2º
Incluem-se nas disposições deste artigo, as repartições públicas, ainda que em suas áreas exteriores que estejam dentro do ambiente da estrutura, os hospitais e postos de saúde, as dependências escolares mesmo fora da sala de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalhos coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 3º
É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nos veículos de transporte coletivo, bem como em qualquer modalidade de serviço de transporte de passageiros, incluindo táxis e veículos que atendam por aplicativos.
§ 4º
Considera- se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, incluindo também áreas do tipo varandas e janelões, saguão, hall, espaços de espera e afins.
Art. 2º.
Recomenda-se aos estabelecimentos a aposição de cartazes informando das vedações constantes nesta lei, não havendo, entretanto, obrigatoriedade da adoção da medida, cientes, porém, proprietários e responsáveis em geral das implicações legais que sobre si recairão em caso de descumprimento no disposto artigo 1° do presente diploma.
Art. 3º.
Em conformidade com a Lei Federal N° 9.294/1996, o descumprimento do que determina o presente diploma ensejará a imposição das sanções previstas na Lei Federal N° 6.437/1977, implicando a primeira ocorrência em advertência e, repetindo se no prazo de até 01 (um) ano, aplicadas as multas cabíveis estipuladas na forma indicada.
Art. 4º.
A fiscalização do disposto na presente Lei ficará a cargo do Procon Municipal de Patos, dada a competência do órgão para ações de proteção à saúde do consumidor, bem como, da Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 5º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se todas às disposições em contrário.