Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir, em locais convenientes, duas lavanderias publicas.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo abrir um crédito até C 300.000,00 (trozentos mil cruzeiros) para a execução da presente lei.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.