Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder rigorosa fiscalização sobre a distribuição do leite nesta cidade.
Art. 2º.
Ficom estabelecidas penalidades aplicaveis aos vendedores de leite que não atingirem o minimo de 14 graus e que contenham ingredientes prejudiciais a saude pública, na forma abaixo especificada:
a)
Na primeira infração será o infrator fichado na Prefeitu ra Municipal, como tal;
b)
Na reincidencie suspensão de 30 dias, e repetindo-se, cas sação do direito de exercer a profissão, pelo período de 4 anos.