Art. 1º.
Fica o Poder Executivo aotorisado e conceder gratificação ao médico a ao dentista do Posto de Saúde, desta cidade, na seguinte forma: ao médico $ 1.500,00 e ao cirurgião dentis ta $ 1.000,00 mensalmente.
Art. 2º.
Para ocorrer so pagamento de que trata o artigo primeiro, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, ravegando-se as disposições em contrário.