Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a construir um Posto Médico em cada um dos Bairros seguintes: São Sebastião, São Pedro e Liberdade, para atender aos habitantes das zonas suburbanas// desta cidade.
Art. 2º.
A cosntrução dos Postos de que trata o Art. anterior obedecerá ás exigências da técnica moderna com plantas aprovadas pelo Conselho de Medicina do Estado.
Parágrafo único
Para execução das cosntruções autorizadas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo obrigar-se-á a fazer mediante for firmas idôneas, e com o regime de concorrência pública.
Art. 3º.
Para ocorrer ás despesas decorrentes desta Lei, fica aberto um crédito de Cr$ 4.500.000,00(Quatro milhões e quinhentos/ mil cruzeiros), que será consignado nas despesas previstas no orçamento para o in exercicio de 1964.
Art. 4º.
Esta Lei entraraem vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.