Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar uma Escola na Fazenda "PIA", neste Município.
Parágrafo único
Que nesta Escola seja iniciado o seu período Escolar de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases do ensino do Ministério de Educação.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.