LEI Nº 680.
Que eleva taxa do Serviço Telefônico Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica adotada a seguinte tabela para cobrança de Serviços Telefonicos:
1 - Usuário de telefone residencial......Cr$. 400,00
2 Idem de telefone comercial. 600,00
3 - Transferência de telefones......... 1.000,00
4 Idem de usuario....................10.000,00
5 - Extensoes............1.500,00
6 -Ligaçao Interurbana... 20,00
7 - Idem Intermunicipal.. 40,00
Art. 2º.
Para os demais casos adotar-se-á o regulamen to do Serviço Telefônico, em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entrará en vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, 26 de dezembro de 1963.
JOSE CAVALCANTI DA SILVA
=PREFEITO=
AUTOR: Poder Executivo