Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a dispensar multas, juros de mora e correção monetaria, prevista na Lei 795 de 30 de dezembro de 1966,-Código Tributário de quisquer débitos fiscais até 31 de dezembro de 1968/ inscritos ou não na Dívida Ativa.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo até 30 de abril próximo, término do ano fiscal, para pagamento dos débitos fiscais à Municipalidade.
Art. 2º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.