Art. 1º.
Fica concedido o título de cidadão patoense so Prof. Dr. Manuel Messias do Nascimento.
Parágrafo único
A soleinidade de entrega do título henofifico terá lugar em data a fixar-se, após entendimentos no sentido com o agraciado.
Art. 2º.
Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.