Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial na importância de Cr$18.- 000,00 (dezoito mil cruzeiros novos) destinado ao pagamento de serviço técnico do Centro Regional de Administração Municipal (CRAM).
Art. 2º.
Autorizado fica o Poder Executivo a assinar com a CRAM o Convênio de prestação de assistência técnica para implantação da nova estrutura administrativa Municipal.
Art. 3º.
A importância que fala o Art. 1º, será paga no corrente exercício financeiro com recursos provenientes da parcela do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) a que tem direito o Município.
Parágrafo único
O pagamento dos serviços técnicos do CRAM será feito conforme estabelece a clausura 14 do Convenio a ser firmado.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.