Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1716

1988

24 de Novembro de 1988

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.716/88 de 24 de Novembro de 1988. 

 

    CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: 

       

        Art. 1º.   Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.F.T.U.), os imóveis residenciais com área coberta de até 30m² (TRINTA METROS QUADRADOS);   
          Art. 2º.   A isenção de que trata o artigo anterior, não se estende aos imóveis destinados ao comércio e/ou utilização mista;   
            Art. 3º.   fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a isenção do impôsto de que trata o artigo 1º desta Lei;   
              Art. 4º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FATOS/PB, em 24 de novembro de 1988. 

                 

                Dr. Rivaldo Nóbrega Medeiros 

                PREFEITO MUNICIPAL 

                 

                Autor: Poder Executivo