Art. 1º.
Fica reconhecida de Utilidade Pública a/ - CAMARA JUNIOR DE PATOS, Entidade cuja atividade é criar um grupo de liderança joyem que atue em prol do desenvolvimento de comunidade, debatendo os seus problemas, propondo resoluções para os mesmos, lutan do pela consolidação das relações entre os povos a concretização dos ideais, num trabalho voluntário dos integrados, com seus Estatutos/ publicados no diário Oficial do Estado no dia 03 de julho de 1.974 e registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas, nesta cidade.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.