Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1888

1991

23 de Dezembro de 1991

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1992.


LEI Nº 1.888/91, em 23 de dezembro de 1.991

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1992.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O Orçamento Geral do Município de Patos para o exercício financeiro de 1992, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$4.388.200.000,00 (quatro bilhões trezentos e oitenta e oito milhões e duzentos mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.  
          Art. 2º.   A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos rendas diversas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente, de conformidade com a classificação seguinte:

             

            1 - RECEITA CORRENTE …………………………….. 3.169.000,000,

             

            1.1 RECEITA TRIBUTÁRIA ……………………………. 422.000,000,

             

            1.2 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES …………………. 180.000.000,

             

            1.3- RECEITA PATRIMONIAL ………………………….. 228.000.000,

             

            1.4 RECEITA DE SERVIÇOS ………………………….. 14.000.000,

             

            15- TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ………………. 2.168.000.000,

             

            1.6 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES …………….. 157.000.000,

             

            2 - RECEITAS DE CAPITAL …………………………….. 1.219.200.000,

             

            2.1- TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ………………… 1.219.200.000,

             

            TOTAL GERAL …………………………………………….. 4.388.200.000,

             

              Art. 3º.   A despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município com a manutenção dos diversos órgãos, transferências de despesas de capital, de acordo com a discriminação abaixo:  

                 

                   

                     

                      Art. 4º.   O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas visando ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
                        Art. 5º.   Para execução do Orçamento de que trata esta Lei, fica Poder Executivo autorizado a:

                          I - Realizar operações de créditos por antecipação da Receita, mediante as garantias que se ajuste com entidades públicas e/ou privadas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da Receita fixada. 

                          II -  Abrir Créditos Suplementares no decorrer da execução orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da despesa geral fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: 

                           

                            a) Acrescer, quando necessário, dotações vinculadas a Projetos e/ou Atividades, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64. 

                             

                            b) Atender programas de trabalho financiados por recursos com destinação específica, utilizando as fontes previstas no item I, § 1º, combinado com § 3º, ambos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 

                             

                              PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite previsto neste artigo poderá ser acrescido por proposta do Poder Executivo, mediante aprovação do Legislativo.

                               

                              PARÁGRAFO SEGUNDO Não serão considerados, para fins de limite previsto neste artigo, os créditos suplementares abertos com cobertura de recursos provenientes de reestimativa do Fundo de Participação dos Municípios.

                                Art. 6º.   O Poder Executivo dará prioridade às despesas com pessoal e Encargos Sociais quando da utilização de reestimativa, que também poderá servir para cobertura de dotações vinculadas às funções: Educação e Cultura Saúde e Saneamento.
                                  Art. 7º.   Esta Lei entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 1992, com efeitos exequíveis até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.   
                                    Art. 8º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB, 23 de dezembro de 1991 

                                       

                                      Dra. Geralda Freire Medeiros 

                                      Prefeita Constitucional 

                                       

                                      Autor: Poder Executivo