Art. 1º.
Fica instituído no calendário oficial deste município o Dia do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro.
Art. 2º.
A data a que se refere o artigo 1° objetiva a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras, voltados para a valorização da vida intrauterina e de cuidados maternos no período da gestação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as associações, sociedades e institutos pró-vida para a realização de eventos no que diz respeito ao dia da valorização da vida do nascituro.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.