Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3747

2008

19 de Dezembro de 2008

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei Nº 3.747/2008 De 19 de dezembro de 2008. 

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para exercício Econômico-Financeiro de 2009, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 77.481.973,00 (Setenta e Sete Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um Mil e Novecentos e Setenta e Três Reais), e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.   A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:   

             

               

                Art. 3º.   A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:

                   

                     

                       

                         

                          Art. 4º.   O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320/64.
                            Art. 5º.   A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
                              Parágrafo único   Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8° da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
                                Art. 6º.   Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

                                  I. Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00%, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: 

                                  a) Atender insuficiência nas dotações Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1o, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

                                  §1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1o, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

                                  §2º - O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo. 

                                  II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2009, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo. 

                                  III. Fica o Poder Executivo autorizado a Realizar operações de crédito, no valor de R$1.050.000,00 (Hum milhão e Cinqüenta Mil Reais), para modernização da gestão tributária do município.

                                    Art. 7º.   As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.   
                                      Art. 8º.   Esta Lei vigorará durante o exercício de 2009, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.   

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de dezembro de 2008. 

                                         

                                        Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal